Imposto de Renda sobre dividendos: como funciona o limite de R$ 50 mil por mês
Dois sócios, mesma empresa, mesmo lucro no ano. Um retirou tudo em dezembro e pagou imposto. O outro retirou o mesmo valor ao longo do ano e não pagou nada. A diferença não está em quanto cada um tirou: está em quando. Essa é a regra que entrou em vigor em janeiro de 2026, e o detalhe que quase todo mundo lê errado está no meio dela.
Marcos ZaccaroContador · CRC SP-341095/O-5 · Connecta Contabilidade & Consultoria · São Carlos/SPPublicado em 7 de agosto de 2026
A resposta curta: quando uma empresa paga mais de R$ 50 mil de lucro ao mesmo sócio pessoa física dentro do mesmo mês, incide Imposto de Renda na fonte de 10%. E ele incide sobre o valor inteiro, não só sobre o que passa dos R$ 50 mil. Quem retém e recolhe é a empresa. O limite se renova todo mês.
O que mudou, e desde quando
Por quase trinta anos o lucro distribuído ao sócio foi isento de Imposto de Renda na pessoa física. Era o desenho do art. 10 da Lei nº 9.249/1995: a empresa pagava o imposto sobre o resultado, e o que sobrava chegava ao dono sem nova tributação.
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, mudou isso. Ela incluiu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995 e passou a sujeitar à retenção na fonte o pagamento de lucros e dividendos feito por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente, quando o valor ultrapassa R$ 50.000,00 no mesmo mês. A alíquota é de 10%. Os efeitos começaram em 1º de janeiro de 2026.
Não é uma lei só de dividendos. O mesmo texto ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda na tabela da pessoa física e criou uma tributação mínima para quem tem renda anual alta. São três peças que conversam entre si, e voltaremos à terceira mais adiante.
O detalhe que muda tudo: é degrau, não é faixa
Aqui está o ponto que mais gera erro de leitura, inclusive em resumos que circularam por aí. A intuição de quem conhece a tabela do Imposto de Renda é a de faixa: existe uma parte isenta, e o imposto pega só o que passa dela. Não é o caso.
O art. 6º-A diz que o pagamento superior a R$ 50.000,00 no mês fica sujeito à retenção "à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue". Total. Não o excedente.
| Retirada no mês | Imposto retido | Líquido para o sócio |
|---|---|---|
| R$ 50.000,00 | R$ 0,00 | R$ 50.000,00 |
| R$ 50.001,00 | R$ 5.000,10 | R$ 45.000,90 |
| R$ 80.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 72.000,00 |
| R$ 300.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 270.000,00 |
Repare na segunda linha. Um real a mais na retirada custou R$ 5.000,10 de imposto, e o sócio recebeu quase R$ 5 mil a menos do que teria recebido se tivesse retirado R$ 50.000,00 redondos. É a única situação em que retirar mais faz você receber menos, e ela mora exatamente na virada do limite.
Na prática: qualquer retirada que esteja perto de R$ 50 mil merece uma conferência antes de sair. A diferença entre parar em R$ 50.000,00 e passar para R$ 50.100,00 não é de R$ 100. É de R$ 5.010,00.
É degrau, não é faixa: passou do limite, o imposto alcança o valor inteiro.
O limite é por empresa, por sócio e por mês
A lei fala em "uma mesma pessoa jurídica" pagando a "uma mesma pessoa física" em "um mesmo mês". Os três recortes valem ao mesmo tempo, e cada um deles tem consequência prática:
- Por empresa. O sócio que recebe lucro de duas empresas diferentes tem um limite de R$ 50 mil em cada uma. Não se somam para efeito da retenção mensal.
- Por sócio. Uma empresa com dois sócios pode pagar R$ 50 mil a cada um no mesmo mês sem retenção. O limite não é da empresa, é da relação com cada beneficiário.
- Por mês. Este é o mais importante para a decisão do dono: o limite não acumula nem se esgota. Ele se renova em cada competência.
É desse terceiro recorte que sai a conta do começo do artigo. R$ 300 mil pagos em um único mês geram R$ 30 mil de imposto. Os mesmos R$ 300 mil pagos em seis parcelas de R$ 50 mil, em seis meses diferentes, não geram retenção nenhuma. Mesmo dinheiro, mesma empresa, mesmo sócio.
Dividir dentro do mesmo mês não resolve
Entendida a lógica do parcelamento, aparece quase sempre a mesma pergunta: e se a empresa fizer dois pagamentos de R$ 40 mil no mesmo mês, cada um abaixo do limite? Não funciona, e o próprio artigo da lei fecha essa porta.
O § 2º do art. 6º-A determina que, havendo mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega no mesmo mês, pela mesma empresa à mesma pessoa, o imposto retido seja "recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês". O que conta é o total da competência, não cada pagamento isolado.
| Como saiu | Total no mês | Imposto |
|---|---|---|
| R$ 40.000,00 no dia 5 | R$ 40.000,00 | R$ 0,00 — ainda abaixo do limite |
| + R$ 40.000,00 no dia 25 | R$ 80.000,00 | R$ 8.000,00 sobre o total |
Repare no efeito prático: o primeiro pagamento saiu cheio, sem retenção, porque naquele momento o mês ainda estava abaixo do limite. Quando o segundo é feito, o imposto dos R$ 80 mil inteiros tem de ser recolhido de uma vez — e é o segundo pagamento que absorve a conta toda.
Na prática: o controle é por competência, não por retirada. Antes de fazer qualquer pagamento de lucro, vale olhar quanto aquele sócio já recebeu daquela empresa no mês. Uma retirada extra no fim do mês, feita sem essa conferência, é o jeito mais comum de acionar o imposto sem perceber.
Quem recolhe, com qual código e até quando
A responsabilidade é da empresa pagadora, não do sócio. Ela retém, recolhe e informa. O sócio recebe o líquido.
O código de receita para o DARF foi instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 30/2025: 1841, com desdobramento entre beneficiário residente no país e residente no exterior. A Receita Federal divulgou em agosto de 2026 a orientação operacional completa do procedimento, incluindo prazos de recolhimento e a informação mensal do valor retido na escrituração digital das retenções.
A consequência de não reter é direta: quem responde pelo imposto não pago, pelos juros e pela multa é a fonte pagadora. Não adianta combinar com o sócio que ele resolve depois na declaração dele.
Distribuiu acima do limite este ano e não reteve? Dá para regularizar, e quanto antes melhor. O recolhimento espontâneo, feito antes de qualquer procedimento de fiscalização, afasta a multa de ofício nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Depois da intimação, não afasta mais.
Lucro de anos anteriores: a regra de transição
Muita empresa tem lucro acumulado de exercícios passados esperando para ser distribuído. Esse dinheiro não entra automaticamente na nova regra, mas a porta de saída tinha data.
O § 3º do art. 6º-A afasta a tributação dos lucros e dividendos que sejam, cumulativamente, relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. Cumpridos os dois requisitos, o pagamento pode acontecer depois, inclusive em 2026 ou nos anos seguintes, nos termos originalmente aprovados.
A palavra que carrega o peso aqui é aprovada. Não basta o lucro existir no balanço: é preciso haver o ato societário de aprovação da distribuição, dentro do prazo, com os valores e as condições definidos. Quem tem lucro antigo para distribuir deveria conferir se esse documento existe e se ele é anterior a 31/12/2025. Se existir, ele vale dinheiro. Se não existir, a distribuição desse lucro segue a regra nova como qualquer outra.
A terceira peça: a tributação mínima anual
Distribuir em parcelas mensais resolve a retenção na fonte, mas não é o fim da análise, e quem para por aqui pode ter uma surpresa em abril.
A mesma Lei nº 15.270/2025 criou uma tributação mínima da pessoa física para quem soma, no ano, rendimentos altos. A partir de R$ 600.000,00 anuais a alíquota mínima começa a subir de forma gradual, e alcança 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00. Essa conta é anual: ela não se importa com a distribuição que você fez mês a mês.
As duas peças conversam. O imposto retido na fonte ao longo do ano é considerado na apuração do ajuste anual do sócio, e não vira uma segunda cobrança sobre a mesma renda. Mas a existência da tributação mínima significa que o parcelamento das retiradas reduz ou elimina a retenção mensal sem necessariamente zerar o imposto do ano para quem tem renda total elevada.
Onde isso costuma decidir a estratégia: para o sócio cuja renda anual fica confortavelmente abaixo de R$ 600 mil, distribuir dentro do limite mensal tende a resolver. Para o sócio que passa de R$ 1,2 milhão por ano, o parcelamento adia o imposto, não o elimina, e a conversa muda para a composição da retirada: quanto sai como pró-labore, quanto sai como lucro, e o que isso faz com a folha da empresa e com o próprio regime tributário. São contas diferentes e precisam ser feitas juntas.
O que fazer agora, na ordem
- Levante as distribuições de 2026 até aqui, por sócio e por mês. Você está procurando qualquer competência em que a soma paga a uma mesma pessoa passou de R$ 50 mil.
- Onde passou e não houve retenção, regularize antes de qualquer intimação. Quanto mais cedo, menor o custo.
- Confira se existe ato de aprovação anterior a 31/12/2025 para o lucro acumulado que ainda será distribuído. Esse documento pode isentar valores relevantes.
- Monte o calendário de retiradas do que falta do ano. Esta é a única etapa que precisa acontecer antes do pagamento. Depois de pago, não há como desfazer.
- Reveja a divisão entre pró-labore e lucro junto com o item anterior. Mexer em um mexe no outro, e mexe também na folha que decide o anexo de quem está no Simples Nacional.
Em resumo
- Desde 1º/01/2026, lucro pago a sócio pessoa física acima de R$ 50 mil no mesmo mês, pela mesma empresa, tem 10% de Imposto de Renda na fonte.
- O imposto incide sobre o total pago, não sobre o excedente. É degrau, não faixa.
- Dividir em dois pagamentos dentro do mesmo mês não adianta: o § 2º manda recalcular a retenção sobre o total da competência.
- O limite é por empresa, por sócio e por mês, e se renova a cada competência.
- Quem retém, recolhe e responde é a empresa pagadora.
- Lucro apurado até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 fica fora da regra.
- Acima de R$ 600 mil de renda anual, ainda há a tributação mínima da pessoa física, que é apurada por ano e precisa entrar na mesma conta.
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Falar com um especialistaEste artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual da sua empresa. Publicado em 07/08/2026.