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Lucros e retiradas · 10 min de leitura

Distribuição de lucros isenta: as condições que quase ninguém confere

"Lucro é isento" é uma das frases mais repetidas entre donos de empresa, e ela está certa. O problema é a parte que costuma ficar de fora: a isenção vale para lucro que existe, que está apurado e que foi distribuído do jeito certo. Quando uma dessas condições falha, o dinheiro que saiu como lucro pode voltar como imposto.

Marcos Zaccaro Marcos ZaccaroContador · CRC SP-341095/O-5 · Connecta Contabilidade & Consultoria · São Carlos/SP
Publicado em 30 de outubro de 2026

A resposta curta: o lucro distribuído ao sócio é isento de Imposto de Renda (Lei nº 9.249/1995, art. 10, e Lei Complementar nº 123/2006, art. 14), mas só quando: o lucro foi apurado; sem contabilidade, não passa do teto do lucro presumido; a antecipação feita durante o ano é coberta pelo resultado; a empresa não tem débito inscrito em dívida ativa da União sem garantia; e o que remunera o trabalho do sócio sai como pró-labore, não como lucro. Desde 2026, ainda existe a retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês, que é outro assunto.

35%Imposto de Renda na fonte sobre a parcela distribuída sem lucro que a cubra
50%multa sobre o lucro distribuído com dívida ativa da União sem garantia
20%INSS sobre tudo o que o sócio recebe, quando trabalho e capital não estão separados

Condição 1: o lucro precisa existir no papel

A isenção é do lucro, e lucro é um número que sai da apuração da empresa, não do saldo bancário. Dinheiro no banco pode ser empréstimo, adiantamento de cliente ou imposto que ainda vai vencer.

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 238, é clara sobre o que acontece quando a empresa paga como lucro mais do que apurou:

E há o lado societário. O Código Civil responsabiliza administradores e sócios pela distribuição de lucros fictícios (art. 1.009) e, na sociedade limitada, obriga os sócios a repor os lucros distribuídos com prejuízo do capital (art. 1.059).

Condição 2: sem contabilidade, o limite é o lucro presumido

Muita empresa pequena não mantém escrituração contábil completa. Ela pode distribuir lucro isento, mas com um teto calculado pela lei, e não pelo resultado real.

No Lucro Presumido

Pelo art. 238, § 2º, inciso I, da IN RFB nº 1.700/2017, pode ser distribuído sem imposto o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins devidos. Acima disso, só se a empresa demonstrar, com escrituração contábil feita conforme a lei comercial, que o lucro efetivo é maior (inciso II).

No Simples Nacional

O art. 14 da LC 123/2006 segue a mesma lógica: a isenção fica limitada ao resultado da aplicação dos percentuais de presunção do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta, menos o valor devido no Simples Nacional no período. Com escrituração contábil que apure lucro maior, o limite deixa de valer (§ 2º).

Imagine uma prestadora de serviços do Lucro Presumido que faturou R$ 150.000 no trimestre e não mantém contabilidade.

A base de cálculo do IRPJ é 32% da receita: R$ 48.000. Dela saem o IRPJ (R$ 7.200), a CSLL (R$ 4.320), o PIS (R$ 975) e a Cofins (R$ 4.500). O teto para distribuir sem imposto fica em R$ 31.005.

Se o lucro real do trimestre, depois de todos os custos, foi de R$ 70.000, a empresa só consegue distribuir esses R$ 70.000 sem imposto se tiver escrituração contábil que demonstre esse resultado. Sem ela, os R$ 38.995 de diferença ficam sem a proteção da isenção.

É aqui que a contabilidade completa deixa de ser custo burocrático e passa a ter valor em dinheiro: ela é a prova do lucro que você quer distribuir.

Condição 3: antecipar lucro durante o ano tem risco

É comum o sócio retirar lucro todo mês, "por conta" do resultado do ano. A legislação admite a antecipação, mas ela fica sujeita ao acerto: se no fechamento o lucro apurado for menor do que o já distribuído, o excesso entra nas regras da condição 1.

No Lucro Presumido existe uma proteção específica: a distribuição limitada ao teto do inciso I (base presumida menos tributos), feita depois do encerramento do trimestre, não é atingida por esse acerto (art. 238, § 7º). O risco está em distribuir acima do teto contando com um lucro que ainda não foi apurado.

Condição 4: dívida com a União trava a distribuição

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 proíbe a empresa em débito não garantido com a União de atribuir participação nos lucros a sócios e dirigentes. A multa é de 50% do valor distribuído para a empresa e de 50% do valor recebido para os diretores e administradores que receberem, cada uma limitada a 50% do débito não garantido.

Em 30 de setembro de 2026, no julgamento da ADI 5161, o STF manteve a regra, mas fixou que a multa só incide quando, ao mesmo tempo:

Na prática: antes de distribuir lucro, consulte a situação fiscal da empresa. Débito inscrito em dívida ativa, sem parcelamento e sem garantia, é sinal para regularizar primeiro e distribuir depois.

Condição 5: pró-labore não é lucro

A isenção não alcança o que remunera o trabalho do sócio: pró-labore, aluguéis e serviços prestados (IN RFB nº 1.700/2017, art. 238, § 5º; LC 123/2006, art. 14). Quem trabalha na empresa e só recebe "lucro" está chamando de lucro algo que, em parte, é remuneração.

Nas sociedades de profissão regulamentada, o risco tem número. O art. 201, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê contribuição previdenciária de 20% sobre todos os valores pagos aos sócios, inclusive a título de antecipação de lucro, quando não houver separação entre a remuneração do trabalho e a do capital, ou quando se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado em demonstração de resultado. Definir um pró-labore e manter a contabilidade em dia é o que separa uma coisa da outra. Explicamos como escolher o valor no artigo Pró-labore: quanto retirar sem pagar imposto a mais.

Condição 6: proporção entre os sócios

Pelo Código Civil (art. 1.007), salvo estipulação em contrário, cada sócio participa dos lucros na proporção das suas quotas. Distribuir de forma diferente é possível, mas precisa estar previsto no contrato social ou em deliberação dos sócios. E é nula a cláusula que exclua um sócio de participar dos lucros (art. 1.008).

Condição 7: o rastro do pagamento

Mesmo com tudo certo, a distribuição precisa ser demonstrável:

E a lei nova de 2026? A Lei nº 15.270/2025 manteve a isenção como regra, mas criou a retenção de 10% quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50.000,00 de lucros a uma mesma pessoa física no mesmo mês, e uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda. As sete condições acima continuam valendo por baixo dessa regra. O limite mensal está explicado no artigo Imposto de Renda sobre dividendos: o limite de R$ 50 mil por mês, e a nossa calculadora de imposto sobre a retirada de lucro faz a simulação.

Checklist antes de distribuir

  1. O lucro do período foi apurado? Por contabilidade ou, sem ela, pelo teto do lucro presumido?
  2. O valor que você quer distribuir cabe nesse lucro ou nesse teto?
  3. Se é antecipação, o resultado do ano tende a cobri-la?
  4. Existe débito inscrito em dívida ativa da União, sem parcelamento e sem garantia?
  5. Os sócios que trabalham na empresa recebem pró-labore?
  6. A divisão entre os sócios segue as quotas ou está prevista no contrato social?
  7. Há documento aprovando a distribuição e pagamento rastreável?
  8. Algum sócio vai receber mais de R$ 50 mil no mês da mesma empresa?

O lucro é isento quando a empresa consegue provar que ele existe. Sem essa prova, a isenção vira uma aposta.

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Falar com um especialista
Fontes e base legal: Lei nº 9.249/1995, art. 10 (isenção de lucros e dividendos, redação da Lei nº 15.270/2025) e art. 15 (percentuais de presunção), texto no portal da Presidência da República; Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º (isenção no Simples Nacional e seu limite); Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 238, §§ 2º a 8º, texto vigente no portal de normas da Receita Federal; Lei nº 8.981/1995, art. 61 (Imposto de Renda exclusivamente na fonte de 35% e reajustamento da base); Lei nº 4.357/1964, art. 32 e §§ 1º e 2º (redação da Lei nº 11.051/2004); Supremo Tribunal Federal, ADI 5161, julgamento concluído em 30/09/2026, conforme notícia oficial do STF; Código Civil, arts. 1.007, 1.008, 1.009 e 1.059; Decreto nº 3.048/1999, art. 201, § 5º (redação do Decreto nº 4.729/2003); Lei nº 7.689/1988, art. 3º (CSLL de 9%); Lei nº 15.270/2025 (retenção de 10% acima de R$ 50 mil mensais).

Os valores do exemplo são hipotéticos. Não há adicional do IRPJ porque a base ficou abaixo de R$ 60 mil no trimestre (Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º), e o ISS não entra na dedução do art. 238, § 2º, inciso I. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual da sua empresa. Publicado em 30/10/2026.