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Departamento pessoal · 10 min de leitura

Fim da escala 6x1: o que muda para a sua empresa e como se planejar

Não é mais projeto: a redução da jornada virou emenda à Constituição. A primeira etapa começa em dezembro, e quem tem equipe trabalhando seis dias por semana precisa redesenhar a escala antes disso. A boa notícia é que, na maioria dos casos, dá para resolver com planejamento, e não com pânico.

Marcos Zaccaro Marcos ZaccaroContador · CRC SP-341095/O-5 · Connecta Contabilidade & Consultoria · São Carlos/SP
Publicado em 30 de outubro de 2026

A resposta curta: a Emenda Constitucional nº 141/2026 reduz a jornada máxima de 44 para 42 horas semanais em dezembro de 2026 e para 40 horas em dezembro de 2027, garante dois dias de descanso remunerado por semana a cada empregado e proíbe reduzir salário por causa disso. A empresa pode continuar abrindo no sábado e não é obrigada a contratar. O que ela precisa é reorganizar quem trabalha em quais dias.

O que foi aprovado, exatamente

A mudança veio da PEC 221/2019. Ela foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026, depois em dois turnos no Senado em 14 de outubro, sem alteração de texto, e foi promulgada pelo Congresso Nacional como Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, em edição extra.

Por ser emenda à Constituição, ela muda o art. 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dois incisos ganharam nova redação:

42 horasjornada semanal máxima a partir de meados de dezembro de 2026
40 horasjornada semanal máxima a partir de meados de dezembro de 2027
2 diasde descanso remunerado por semana, também a partir de dezembro de 2026

O cronograma

A redução para 40 horas é feita em etapas, pelo art. 6º da emenda. O texto conta os prazos a partir da publicação, que foi em 16 de outubro de 2026:

O que mudaQuando
Jornada máxima de 42 horas semanais2 meses após a publicação: meados de dezembro de 2026
Dois dias de repouso semanal remunerado2 meses após a publicação: meados de dezembro de 2026
Cláusulas de convenções e acordos coletivos que contrariem a emenda perdem efeito2 meses após a publicação: meados de dezembro de 2026
Jornada máxima de 40 horas semanais1 ano após a primeira etapa: meados de dezembro de 2027

O limite diário continua em 8 horas. Quem já tem jornada de 40 horas ou menos não tem redução proporcional, mas passa a ter direito aos dois dias de descanso (art. 4º da emenda).

Por que a primeira etapa pesa mais do que parece. A redução de 44 para 42 horas chega junto com os dois dias de descanso. Ou seja: em dezembro de 2026 não basta tirar duas horas da semana de cada um. Quem trabalha hoje seis dias por semana passa a ter direito a duas folgas semanais, e é isso que obriga a redesenhar a escala.

"Fim da 6x1" quer dizer o quê, na prática?

A emenda não usa a expressão "6x1". O que ela faz é garantir dois dias de descanso por semana. Na prática, isso empurra a maioria das escalas para o modelo de cinco dias de trabalho e dois de folga.

Há uma exceção que vale conhecer. O novo § 2º do art. 7º permite que, em caráter excepcional, acordo ou convenção coletiva crie regime compensatório, desde que garanta, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês, com pelo menos um dia de folga a cada semana de trabalho. Fora desse caminho negociado com o sindicato, a 6x1 deixa de ser possível.

A emenda também prevê que uma lei poderá criar regimes diferenciados de jornada e descanso, e deixa de fora das regras de jornada e controle de ponto o empregado com diploma de nível superior e salário de pelo menos duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Mesmo esse empregado mantém os dois dias de descanso.

Vou precisar fechar no sábado?

Não. A emenda trata do descanso de cada empregado, não do horário de funcionamento da empresa. A palavra "sábado" nem aparece no texto. O que muda é que a mesma pessoa não pode trabalhar todos os dias em que a loja, a clínica ou a oficina está aberta.

Quem abre de segunda a sábado, ou também aos domingos, vai organizar a equipe em revezamento de folgas: cada um trabalha cinco dias e folga dois, e as folgas são distribuídas para que sempre haja gente atendendo. Lembre que uma das folgas deve cair preferencialmente no domingo, e que o seu setor pode ter regras próprias para trabalho em domingos e feriados, normalmente na convenção coletiva.

Vou precisar contratar?

Não necessariamente. A emenda não obriga ninguém a contratar. A resposta depende de duas contas simples: quantos "turnos" de trabalho a empresa precisa cobrir por semana e quantos turnos a equipe atual consegue entregar, com cada pessoa trabalhando cinco dias.

Imagine duas lojas que abrem de segunda a sábado.

A primeira precisa de duas pessoas no balcão de segunda a sexta e de uma no sábado: são 11 turnos por semana. Ela tem três funcionários. Trabalhando cinco dias cada um, a equipe entrega 15 turnos. Sobra margem para montar um revezamento sem contratar ninguém.

A segunda precisa de duas pessoas todos os dias, inclusive sábado: 12 turnos. Ela tem duas funcionárias, que hoje trabalham seis dias cada. Com cinco dias para cada uma, a equipe entrega só 10 turnos. Faltam dois. Aqui a empresa precisa escolher: reduzir o atendimento em algum dia de menor movimento, cobrir com hora extra (que custa mais) ou contratar alguém em tempo parcial.

É por isso que a frase "não precisa contratar" é verdadeira para muitas empresas, mas não para todas. Quem descobre agora em qual dos dois casos está tem dois meses para resolver. Quem descobre em dezembro resolve no improviso.

E o salário?

O art. 2º da emenda é taxativo: a redução da jornada e o aumento do repouso valem para os contratos em vigor sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos pisos salariais. Não dá para pagar menos porque a pessoa passou a trabalhar menos horas.

Isso significa que o custo de cada hora trabalhada sobe. Com o mesmo salário, passar de 44 para 42 horas aumenta o valor da hora em cerca de 4,8%; chegar a 40 horas aumenta em cerca de 10% em relação a hoje. Esse número importa para duas coisas: o cálculo da hora extra, que passa a ter base maior, e a formação de preço de quem vende serviço por hora.

E toda hora que passar do novo limite semanal é hora extra, com o adicional de no mínimo 50% previsto na Constituição, salvo compensação regular.

As alternativas para montar a nova escala

Não existe uma escala certa para todo mundo. Existem ferramentas, e a combinação depende do seu horário de funcionamento, do movimento por dia e da convenção coletiva da sua categoria:

Ligue para o sindicato patronal da sua categoria ou peça ao seu contador a convenção coletiva vigente. As cláusulas sobre jornada e descanso que contrariem a emenda perdem efeito em dezembro, e é provável que as negociações das próximas semanas tragam regras novas sobre revezamento e compensação para o seu setor.

Existe alguma regra especial para pequenas empresas?

Ainda não. O art. 5º da emenda diz que uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para o MEI, as microempresas e as empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Até a data deste artigo, essa lei não existe. Planeje-se pela regra geral e trate qualquer alívio futuro como bônus, não como premissa.

O Ministério do Trabalho e Emprego afirmou que a emenda não prevê exceções para categorias ou setores específicos e anunciou uma portaria com orientações para a aplicação das novas regras. Vale acompanhar.

Como se planejar, passo a passo

  1. Mapeie a escala de hoje. Quem trabalha em quais dias, quantas horas por semana e com que folgas. Inclua quem já faz hora extra com frequência.
  2. Calcule a cobertura necessária. Quantas pessoas você precisa em cada dia e horário de funcionamento, olhando o movimento real, não o hábito.
  3. Leia a convenção coletiva. Ela define o que é permitido em revezamento, domingos, feriados e compensação no seu setor.
  4. Desenhe a escala de 42 horas com dois dias de folga e coloque-a em teste antes de meados de dezembro de 2026.
  5. Calcule o custo. Hora extra prevista, eventual contratação e o novo valor da hora no preço dos seus serviços.
  6. Ajuste o controle de ponto para a nova jornada, para não gerar hora extra sem perceber.
  7. Converse com a equipe. Escala nova anunciada de véspera gera atrito; escala discutida com antecedência costuma ser bem recebida, porque o ganho de descanso é real.
  8. Já deixe desenhada a etapa de 40 horas, que chega em dezembro de 2027. O segundo ajuste fica muito mais simples para quem fez o primeiro com método.

A emenda não decide como a sua empresa vai funcionar. Ela decide quantas horas cada pessoa pode trabalhar. O resto é planejamento.

Quer ajuda para montar a nova escala e calcular o custo?

A gente mapeia a escala atual da sua equipe, confere a convenção coletiva da sua categoria, desenha alternativas de revezamento para 42 e 40 horas e mostra o impacto de cada uma na folha de pagamento, antes de dezembro. Sem jargão e sem compromisso.

Falar com um especialista
Fontes e base legal: Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, texto publicado no portal da Presidência da República (DOU de 16/10/2026, edição extra): art. 1º (nova redação dos incisos XIII e XV e dos §§ 2º e 3º do art. 7º da Constituição Federal), art. 2º (irredutibilidade salarial), art. 3º (perda de efeito de cláusulas coletivas contrárias), art. 4º (jornadas de até 40 horas), art. 5º (medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte por lei complementar), art. 6º (transição para 42 e 40 horas), art. 7º (ampliação da jornada diária por negociação coletiva na transição), art. 8º (empregados com nível superior e remuneração elevada) e art. 10 (vigência); Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI (adicional de hora extra); Agência Câmara de Notícias, 27/05/2026 (aprovação em dois turnos na Câmara); Agência Senado, 14/10/2026 e 16/10/2026 (aprovação no Senado e promulgação); Ministério do Trabalho e Emprego, notícias de outubro de 2026 sobre a promulgação e a regulamentação.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual da sua empresa nem a leitura da convenção coletiva da sua categoria. Publicado em 30/10/2026.