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São Carlos · 8 min de leitura

ISS em São Carlos: quando há retenção e quem recolhe

Contratar um serviço parece simples: chega a nota, você paga e pronto. Só que, em São Carlos, existe uma lista de serviços em que quem paga é obrigado a segurar o ISS e recolher no lugar do prestador, e essa lista municipal é maior do que a da lei federal. Quem não conhece a diferença corre o risco de pagar duas vezes.

Marcos Zaccaro Marcos ZaccaroContador · CRC SP-341095/O-5 · Connecta Contabilidade & Consultoria · São Carlos/SP
Publicado em 30 de outubro de 2026

A resposta curta: o ISS costuma ser devido ao município onde o prestador está estabelecido, e quem recolhe é ele. Mas há uma lista de serviços em que a responsabilidade passa para quem contrata, e em São Carlos essa lista inclui coisas que a lei federal não exige, como informática e consultoria. Nesses casos, se você pagar o valor cheio e não recolher o imposto, a cobrança vai para você.

Primeiro: de quem é o ISS?

O ISS é o imposto que o município cobra sobre a prestação de serviço. Quem define as regras gerais é uma lei federal, a Lei Complementar nº 116/2003, e cada prefeitura escreve a sua lei municipal dentro daquele desenho.

A regra geral do artigo 3º dessa lei é direta: o serviço se considera prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento do prestador. Se a sua empresa fica em São Carlos e você atende um cliente de Ribeirão Preto, o ISS costuma ficar em São Carlos.

O "costuma" é importante. O mesmo artigo 3º traz uma lista de exceções em que o imposto é devido onde o serviço acontece, e não onde fica o escritório do prestador.

2% a 5%faixa de alíquota de ISS admitida pela lei federal
Dia 25vencimento do ISS em São Carlos, para prestador e para tomador que retém
NFS-e Nacionalobrigatória para os prestadores da cidade desde 1º de janeiro de 2026

As exceções: quando o imposto muda de cidade

Nessas hipóteses da lei federal, o município do serviço é que arrecada, mesmo que o prestador venha de fora. As mais comuns no dia a dia de uma empresa:

Repare no padrão: são serviços que deixam rastro físico em algum lugar. A lei foi atrás desse lugar. Fora dessas hipóteses, vale a regra geral do estabelecimento do prestador.

Retenção: São Carlos vai além da lista federal

Uma coisa é saber de qual município é o imposto. Outra, bem diferente, é saber quem tem a obrigação de recolher. Aqui é onde mora a maioria dos erros.

A lei federal permite que cada município atribua, por lei própria, a responsabilidade pelo imposto a um terceiro ligado ao fato gerador, na prática ao tomador do serviço. E ela já obriga a retenção, em todo o país, num grupo de serviços: obra, demolição, reforma, coleta de lixo, limpeza e conservação, tratamento de efluentes, florestamento, escoramento, acompanhamento de obra, vigilância, cessão de mão de obra e organização de feiras e congressos.

São Carlos usou essa autorização e foi mais longe. A Lei Municipal nº 12.926/2001, com a lista reescrita pela Lei nº 13.263/2003 e atualizada pela Lei nº 18.270/2017, submete ao regime de responsabilidade, quando o imposto é devido ao Município, uma lista bem mais ampla, que abrange também serviços administrativos e de tecnologia:

ServiçoEstá na lista federal de retenção obrigatória?
Obra de construção civil, demolição, reformaSim
Limpeza, conservação, coleta de resíduosSim
Vigilância, segurança e monitoramentoSim
Fornecimento de mão de obraSim
Desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados (1.01 a 1.03)Não
Licenciamento ou cessão de uso de programas de computação (1.05)Não
Consultoria, suporte técnico em informática e páginas eletrônicas (1.06 a 1.08)Não
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza (17.01)Não
Guarda e estacionamento de veículos (11.01)Não
Armazenamento, depósito, carga e descarga (11.04)Não
Transporte de natureza municipal (16.01 e 16.02)Não
Espetáculos, shows, eventos e recreação (item 12)Não

A lista que vale para você é a do seu município, e a de São Carlos é maior que a da lei federal.

É aqui que muita empresa erra. O financeiro consulta uma tabela genérica de internet, vê que "consultoria não tem retenção de ISS", paga a nota cheia e encerra o assunto. Em São Carlos, assessoria e consultoria de qualquer natureza e o grupo de informática estão no regime de responsabilidade municipal. O imposto reaparece depois, com multa e acréscimos.

O detalhe "quando devido ao Município"

Desde 2017, a lei municipal diz expressamente que a retenção vale quando o ISS é devido a São Carlos. Na prática, para serviços que seguem a regra geral, como informática e consultoria, isso acontece quando o prestador está estabelecido em São Carlos. Se você contrata uma consultoria estabelecida em outra cidade, o imposto, em regra, é daquela cidade, e é a legislação de lá que diz se há retenção. Já nas exceções do artigo 3º, como obra e mão de obra, o imposto pode ser de São Carlos mesmo com prestador de fora.

Empresas designadas como substitutas

A mesma Lei nº 18.270/2017 criou outra figura: pessoas jurídicas estabelecidas no Município, relacionadas em regulamento pela Prefeitura, passam a reter o ISS de qualquer serviço da lista que contratarem, e não só dos itens acima, sempre que o imposto for devido a São Carlos. Se a sua empresa recebeu esse enquadramento, a regra dela é mais ampla do que a deste artigo.

Quem paga se ninguém reteve

Essa é a parte que costuma assustar, e com razão. A lei municipal diz que a responsabilidade pelo recolhimento é do contratante dos serviços, independentemente de ter efetuado a retenção, e coloca o prestador como corresponsável.

Traduzindo para o caixa: não adianta dizer que você pagou o valor cheio e que o imposto era "do outro". Se a retenção era obrigatória e não foi feita, o município pode cobrar de você.

Suponha que uma empresa de São Carlos contrate uma agência de tecnologia, também da cidade, por R$ 20.000 para desenvolver um sistema. O serviço está no grupo de informática, sujeito à responsabilidade municipal. A empresa deveria reter o ISS, pagar ao prestador o valor já descontado e recolher o imposto em nome próprio. Se pagar os R$ 20.000 integrais e não recolher nada, continua respondendo pelo ISS perante o município, e ainda terá de correr atrás do prestador para reaver o que pagou a mais.

Há ainda uma regra do Código Tributário municipal na mesma direção (art. 17 da Lei nº 11.438/1997): quem utiliza serviço de empresa ou de profissional autônomo e paga o preço sem exigir a nota fiscal e a comprovação de inscrição no cadastro do município responde pelo imposto daquele serviço. Ou seja, pagar "sem nota" não é economia: é transferir a dívida para si.

Antes de aprovar qualquer pagamento de serviço, faça três perguntas: (1) o serviço está na lista municipal de responsabilidade e o imposto é devido a São Carlos? (2) a nota tem o percentual e o valor do ISS retido destacados? (3) o prestador está regular no cadastro do município? Três perguntas resolvem quase todo o risco, e cabem num campo do seu sistema de contas a pagar.

O destaque na nota não é detalhe

A lei municipal exige que o percentual e o valor da retenção sejam destacados na nota fiscal de prestação de serviços ou documento equivalente, e prevê multa por omissão, tanto para o tomador quanto para o prestador. É uma multa pequena em valor, mas ela sinaliza algo maior: a nota sem destaque é o primeiro indício, numa fiscalização, de que a retenção não aconteceu.

Vale também para o outro lado do balcão. Se você é prestador e emite a nota sem o destaque, está criando um problema para o seu cliente, e uma discussão sobre quem paga o imposto no meio de uma relação comercial que ia bem.

Desde 1º de janeiro de 2026, os prestadores estabelecidos em São Carlos, inclusive os do Simples Nacional e o MEI, emitem a nota no padrão nacional, a NFS-e Nacional, conforme o Decreto Municipal nº 848/2025. Os dados da nota alimentam a escrituração da Prefeitura, e a retenção precisa estar corretamente informada nela.

Prestador do Simples Nacional: qual alíquota reter

Se o prestador é optante do Simples Nacional, a alíquota não é a da tabela municipal. Pelo art. 21, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006, ela é a alíquota efetiva de ISS a que o prestador esteve sujeito no mês anterior ao da prestação, calculada pela faixa de faturamento dele, e ele deve informar esse percentual no próprio documento fiscal.

Do lado do prestador, a receita que sofreu retenção é informada como tal na apuração do Simples, para que o ISS não seja pago de novo no DAS. Por isso a conferência importa dos dois lados: reter a menos gera cobrança para o tomador, reter a mais tira dinheiro do prestador.

Cuidado com a inversão mais comum: a retenção do ISS não segue a mesma lógica da dispensa de IRRF do Simples Nacional. São impostos diferentes, de entes diferentes. Ser optante do Simples não afasta a retenção de ISS quando o serviço está na lista municipal. Apenas muda a alíquota aplicada.

O prazo em São Carlos

Pelo Decreto Municipal nº 848/2025, ao encerrar a escrituração do mês, o sistema da Prefeitura emite o documento de arrecadação com vencimento no dia 25 do mês seguinte ao do fato gerador, tanto para o prestador quanto para o tomador que reteve o imposto. O pagamento é feito só por DAM emitido pelo sistema eletrônico do município.

O detalhe que pega muita gente é o encerramento: o tomador também precisa conferir e encerrar, todo mês, a escrituração dos serviços tomados, como determina o mesmo decreto. Retenção feita no pagamento, mas não escriturada, vira pendência.

O que conferir antes do próximo pagamento

Não sabe se deveria estar retendo ISS dos seus fornecedores?

A gente olha os serviços que a sua empresa contrata, cruza com a lista do município e mostra onde há retenção obrigatória, qual alíquota aplicar e como escriturar. Se já houver passivo, mostramos o tamanho antes que a prefeitura mostre.

Falar com um especialista
Fontes e base legal: Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 3º, local da prestação e exceções; art. 6º, responsabilidade tributária e serviços de retenção obrigatória em todo o país; arts. 8º e 8º-A, alíquotas máxima e mínima); Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 4º (retenção de ISS de optante do Simples Nacional); Lei Municipal de São Carlos nº 11.438, de 22 de dezembro de 1997 (art. 17, responsabilidade de quem paga serviço sem exigir nota e inscrição); Lei Municipal de São Carlos nº 12.926, de 14 de dezembro de 2001, arts. 4º, 5º, 8º, 8º-A e 9º, com a redação das Leis Municipais nº 13.263, de 23 de dezembro de 2003, e nº 18.270, de 4 de outubro de 2017 (retenção pelo contratante, lista de serviços, responsabilidade independente da retenção, substitutos designados em regulamento e destaque obrigatório na nota); Decreto Municipal nº 848, de 19 de dezembro de 2025 (NFS-e Nacional obrigatória desde 1º/01/2026 e vencimento no dia 25 para prestadores e tomadores responsáveis). Textos consultados no portal oficial de Leis e Decretos da Prefeitura de São Carlos em 30/10/2026.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual da sua empresa nem a consulta à legislação municipal vigente. Publicado em 30/10/2026.