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Planejamento tributário · 10 min de leitura

Contabilidade para clínicas e consultórios: Simples ou Presumido?

Na área da saúde, a pergunta "qual regime tributário paga menos?" tem uma resposta que muda de clínica para clínica. Três fatores decidem: o peso da folha de pagamento, o tipo de serviço que a clínica presta e o formato jurídico da empresa. E um deles acabou de mudar, com regras novas da Receita Federal publicadas em setembro.

Marcos Zaccaro Marcos ZaccaroContador · CRC SP-341095/O-5 · Connecta Contabilidade & Consultoria · São Carlos/SP
Publicado em 30 de outubro de 2026

A resposta curta: no Simples Nacional, quem decide é o fator R: com folha de pagamento de 28% ou mais da receita, a clínica paga pelo Anexo III, a partir de 6%; abaixo disso, pelo Anexo V, a partir de 15,5%. No Lucro Presumido, quem decide é o tipo de serviço: consulta usa presunção de 32%; serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem usar 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que a empresa seja sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. A IN RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, atualizou essa lista. E a reforma tributária reduz em 60% o IBS e a CBS sobre serviços de saúde.

28%de folha sobre a receita separa o Anexo III do Anexo V no Simples
8% e 12%presunção de IRPJ e CSLL para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia
60%redução do IBS e da CBS para serviços de saúde a partir da reforma

No Simples Nacional, o fator R manda

A Lei Complementar nº 123/2006 coloca as principais atividades da saúde numa regra especial (art. 18, § 5º-B): medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; fisioterapia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação.

Para todas elas, o § 5º-M manda tributar pelo Anexo V quando a relação entre a folha de pagamento dos últimos 12 meses (incluindo pró-labore) e a receita bruta do mesmo período fica abaixo de 28%. Com 28% ou mais, a tributação é pelo Anexo III. Na primeira faixa, a diferença é grande: 6% no Anexo III contra 15,5% no Anexo V.

Nos dois anexos, o DAS já inclui o ISS e a contribuição previdenciária patronal. Explicamos o cálculo passo a passo no artigo Fator R na prática, e a nossa calculadora de fator R mostra quanto de folha falta para chegar aos 28%.

No Lucro Presumido, o tipo de serviço manda

No Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre um lucro presumido, que é um percentual da receita. Para serviços em geral, esse percentual é de 32% para os dois tributos. Para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, a Lei nº 9.249/1995 prevê 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Na prática, a diferença sobre o faturamento fica assim (sem o adicional do IRPJ, sem ISS e sem a contribuição previdenciária patronal, que no Presumido é paga à parte):

TributoPresunção de 32%Presunção de 8% e 12%
IRPJ (15% sobre a base)4,80%1,20%
CSLL (9% sobre a base)2,88%1,08%
PIS e Cofins cumulativos3,65%3,65%
Total federal sobre o faturamento11,33%5,93%

O adicional de 10% do IRPJ incide sobre a parte do lucro presumido que passar de R$ 20 mil por mês. E, para empresas com receita acima de R$ 5 milhões por ano, a Lei Complementar nº 224/2025 aumentou os percentuais de presunção sobre o excedente, como explicamos no artigo Como saber se a sua empresa está no regime tributário certo.

Equiparação hospitalar: o que mudou em setembro de 2026

Os percentuais de 8% e 12% são conhecidos como equiparação hospitalar. A regra detalhada está no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que ganhou nova redação pela IN RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026.

Quais serviços entram

Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia.

Quais condições a empresa precisa cumprir

O que fica de fora

Receitas misturadas, percentuais separados. Uma clínica que faz consultas e também exames ou procedimentos aplica o percentual de cada atividade sobre a receita correspondente (IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, § 2º). Para isso, a receita precisa estar separada nas notas fiscais e nos controles. Sem essa separação, a empresa corre o risco de ter de aplicar 32% sobre tudo.

Um exemplo para comparar

Imagine um consultório que fatura R$ 15.000 por mês, R$ 180.000 em 12 meses, e só faz consultas.

Simples Nacional, Anexo III (folha de pelo menos R$ 4.200 por mês, contando o pró-labore): 6% = R$ 900 por mês, com ISS e contribuição patronal incluídos.

Simples Nacional, Anexo V (folha abaixo de 28%): 15,5% = R$ 2.325 por mês.

Lucro Presumido, presunção de 32%: 11,33% = R$ 1.699,50 por mês, mais o ISS do município e 20% de contribuição patronal sobre o pró-labore e a folha.

Neste perfil, o Anexo III ganha com folga. O Presumido costuma aparecer como alternativa quando o fator R fica abaixo de 28% e a receita cresce, ou quando boa parte da receita é de serviços que admitem a equiparação hospitalar.

O exemplo usa a primeira faixa do Simples. Conforme a receita dos últimos 12 meses sobe, a alíquota efetiva do Simples também sobe, e a comparação precisa ser refeita com os números reais.

E a reforma tributária?

A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS substitui o ISS aos poucos, até 2033. Para a saúde, há uma notícia boa: o art. 130 da Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços do Anexo III, que incluem clínica médica, serviços médicos especializados, odontologia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, enfermagem, laboratório e diagnóstico por imagem.

Dois cuidados. Primeiro, a redução é ligada ao código NBS do serviço na nota fiscal: código errado pode significar perder a redução. Segundo, para a clínica do Simples Nacional que continua recolhendo pelo DAS, valem os percentuais da tabela do Simples; a redução interessa diretamente a quem está no Lucro Presumido ou no Lucro Real. Explicamos o calendário geral no artigo Alíquota da CBS para 2027.

Checklist para decidir

  1. Calcule o fator R dos últimos 12 meses, com pró-labore e folha.
  2. Separe a receita por tipo de serviço: consultas, exames, procedimentos, terapias.
  3. Confira o formato jurídico: a clínica é sociedade empresária de fato e de direito? Sociedade simples e empresário individual ficam fora da equiparação hospitalar.
  4. Confira o alvará da vigilância sanitária e a adequação dos ambientes.
  5. Simule os dois regimes tributários com a receita e a folha projetadas para 2027, não com as de 2026.
  6. Confira o código NBS de cada serviço no sistema emissor de notas.
  7. Lembre do calendário: a opção pelo Simples Nacional para empresas já abertas é feita em janeiro; a do Lucro Presumido, com o pagamento do primeiro tributo do ano.

E, se a clínica distribui lucros altos aos sócios, vale conhecer o limite mensal de R$ 50 mil criado em 2026, explicado no artigo Imposto de Renda sobre dividendos.

Na saúde, o regime tributário certo depende menos da especialidade e mais de três números: folha, tipo de receita e formato da empresa.

Quer comparar Simples e Presumido para a sua clínica?

A gente calcula o seu fator R, separa a receita por tipo de serviço, confere se a clínica pode usar a equiparação hospitalar e simula os dois regimes tributários para 2027, já com a reforma. Sem jargão e sem compromisso.

Falar com um especialista
Fontes e base legal: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-B (incisos XVI, XIX, XX e XXI), 5º-J e 5º-M (fator R), texto no portal da Presidência da República; Lei nº 9.249/1995, art. 3º (IRPJ de 15% e adicional de 10%), art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" (redação da Lei nº 11.727/2008) e art. 20; Lei nº 7.689/1988, art. 3º (CSLL de 9%); Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", e §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 2º, texto vigente no portal de normas da Receita Federal, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026; Lei Complementar nº 214/2025, art. 130 e Anexo III (texto publicado pelo Senado Federal); Lei Complementar nº 224/2025 (acréscimo dos percentuais de presunção acima de R$ 5 milhões, conforme artigo deste blog). Alíquotas da primeira faixa dos Anexos III e V conforme os anexos da LC 123/2006.

Os valores do exemplo são hipotéticos. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual da sua empresa. Publicado em 30/10/2026.