O que muda para prestadores de serviço com a reforma tributária
Para quem vende serviço, a reforma tributária não é só trocar o nome dos impostos. Muda o que pode ser abatido, muda o município que recebe o imposto e muda o peso da folha de pagamento no resultado. A primeira virada acontece em 1º de janeiro de 2027, daqui a dois meses.
Marcos ZaccaroContador · CRC SP-341095/O-5 · Connecta Contabilidade & Consultoria · São Carlos/SPPublicado em 30 de outubro de 2026
A resposta curta: em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins. De 2029 a 2032, o ISS vai sendo reduzido, e em 2033 ele deixa de existir, substituído pelo IBS. Os dois novos tributos são devidos, na regra geral, no domicílio do cliente e funcionam com débito e crédito. Como folha de pagamento não gera crédito, o prestador cujo custo é quase todo gente é o que mais precisa simular. Há reduções de 30% para 18 profissões intelectuais e de 60% para saúde e educação, com condições. Quem está no Simples Nacional continua no DAS, salvo se optar pelo regime regular.
O calendário, ano a ano
A transição está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos artigos incluídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023:
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% informados nos documentos fiscais, compensados com o PIS e a Cofins. O PIS, a Cofins e o ISS continuam sendo pagos normalmente. |
| 2027 e 2028 | A CBS passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins são extintos. O IBS segue em teste, a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal). O ISS continua inteiro. |
| 2029 a 2032 | As alíquotas do ISS são fixadas em 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das alíquotas da legislação municipal, enquanto o IBS ganha peso. |
| 2033 | O ISS é extinto. Fica o IBS, ao lado da CBS. |
Ou seja: para o prestador, a mudança grande de 2027 é federal. A troca do ISS pelo IBS vem depois, em degraus, e só termina em 2033.
Por que o prestador sente mais do que o comércio
A lógica do IBS e da CBS é a da não cumulatividade: a empresa do regime regular paga o tributo sobre o que vende e abate o que veio destacado nas compras. A Lei Complementar nº 214/2025 condiciona esse crédito à extinção do débito do fornecedor (art. 47).
O detalhe que pesa para quem vende serviço: salário não é compra de bem ou serviço, então não traz IBS nem CBS para abater. Uma loja compra mercadoria com tributo destacado e credita boa parte do que paga. Uma consultoria, um escritório de engenharia ou uma empresa de tecnologia tem como principal custo a equipe, e esse custo não gera crédito.
Imagine duas prestadoras do Lucro Presumido, com o mesmo faturamento.
A primeira é uma consultoria: quase todo o custo é folha de pagamento e pró-labore. Ela tem
pouco ou nada para creditar, e a CBS tende a incidir praticamente sobre o preço inteiro.
A segunda é uma empresa de manutenção que compra peças, ferramentas, software e serviços de
terceiros, todos de fornecedores do regime regular. Boa parte do que ela pagar de CBS volta como
crédito.
Hoje as duas pagam o mesmo PIS e a mesma Cofins cumulativos, porque nenhuma tem crédito. A
partir de 2027, a carga das duas deixa de ser igual.
É por isso que comparar a alíquota da CBS com os 3,65% de PIS e Cofins cumulativos de hoje não basta. A pergunta certa é quanto sobra de tributo depois do crédito. Explicamos o número calculado pelo TCU e por que ele ainda não é oficial no artigo Alíquota da CBS para 2027.
Quem é o seu cliente passa a importar
O crédito também funciona do outro lado. Se você vende para empresas do regime regular, a CBS que você destacar na nota vira crédito para elas. Na prática, o seu cliente passa a comparar propostas pelo custo líquido, já descontado o crédito.
Se você vende para pessoa física ou para empresas do Simples Nacional que recolhem pelo DAS, esse argumento perde força: o tributo fica no preço final. Detalhamos essa comparação no artigo Empresa que vende para empresa: por que o Simples pode custar contratos.
O imposto muda de endereço
Hoje, na maior parte dos serviços, o ISS é devido no município do estabelecimento do prestador, com as exceções da lista da Lei Complementar nº 116/2003 (é o que explicamos no artigo ISS em São Carlos: quando há retenção e quem recolhe).
No IBS e na CBS, a regra geral do art. 11, inciso X, da LC 214/2025, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026, é outra: na operação onerosa, o local é o domicílio principal do adquirente. Uma empresa de São Carlos que atende clientes em várias cidades vai ter o IBS distribuído para os municípios e estados desses clientes. Para o prestador, isso exige cadastro de clientes completo e correto, porque é ele que define o destino do imposto.
As reduções: 30% e 60%, com condições
Redução de 30% para profissões intelectuais
O art. 127 da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de 18 profissões de natureza científica, literária ou artística, fiscalizadas por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.
Na pessoa jurídica, a redução só vale se a sociedade cumprir todos estes requisitos:
- os sócios têm habilitação profissional ligada ao objeto da sociedade e são fiscalizados por conselho profissional;
- nenhum sócio é pessoa jurídica;
- a sociedade não participa de outra empresa como sócia;
- a sociedade não exerce atividade diferente das habilitações dos sócios;
- os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios, admitida a ajuda de auxiliares ou colaboradores.
A lei diz expressamente que a natureza jurídica da sociedade, a reunião de profissionais de habilitações diferentes e a forma de distribuição de lucros não impedem a redução.
Redução de 60% para saúde e educação
Os arts. 129 e 130 reduzem em 60% as alíquotas sobre os serviços de educação do Anexo II e os serviços de saúde do Anexo III da lei. Os anexos identificam cada serviço pelo código da NBS, a nomenclatura de serviços que passou a aparecer na nota fiscal. No Anexo III estão, por exemplo, clínica médica, serviços médicos especializados, odontologia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, enfermagem, laboratório e diagnóstico por imagem.
Redução é da alíquota do IBS e da CBS, não do DAS. Quem está no Simples Nacional e recolhe IBS e CBS dentro da guia paga pelos percentuais da tabela do Simples. As reduções dos arts. 127, 129 e 130 interessam diretamente a quem está no Lucro Presumido, no Lucro Real ou no Simples com opção pelo regime regular.
E quem está no Simples Nacional?
Para a maior parte dos pequenos prestadores, 2027 começa sem trocar de guia: o IBS e a CBS entram no DAS, pelos percentuais da faixa de faturamento. Quem optou por apurar IBS e CBS pelo regime regular na janela que terminou em 30 de outubro de 2026 pode cancelar a opção de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 (Resolução CGSN nº 194/2026), e a próxima janela de opção é em março de 2027. O método para decidir está no artigo Simples híbrido: quando ficar no DAS e quando sair.
Vale lembrar uma figura nova: pelo art. 26 da LC 214/2025, o nanoempreendedor, pessoa física com receita bruta inferior à metade do limite do MEI e que não aderiu ao MEI, não é contribuinte do IBS e da CBS.
A nota fiscal de serviço já mudou
Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a NFS-e com as informações de IBS e CBS é obrigatória desde 1º de outubro de 2026 para a maior parte dos serviços da lista da LC 116/2003. Alguns casos ficaram para 1º de dezembro de 2026, como os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01, as plataformas digitais e as locações. Para os optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027.
Em São Carlos, a emissão já é feita pelo padrão nacional da NFS-e desde 1º de janeiro de 2026 (Decreto Municipal nº 848/2025). E, no leiaute nacional, quando a nota traz o grupo de IBS e CBS, passa a ser obrigatório informar o código NBS do serviço. Escolher o código certo deixou de ser detalhe: é ele que liga o serviço às reduções de 30% e 60%.
O que fazer agora
- Separe a sua receita por tipo de cliente. Quanto vem de empresas do regime regular, quanto de empresas do Simples e quanto de pessoas físicas.
- Liste os custos que geram crédito. Aluguel, software, equipamentos, serviços de terceiros, energia. Compare com o peso da folha de pagamento.
- Confira se a sua atividade tem redução. Profissão do art. 127, saúde ou educação. Se for o caso de sociedade de profissionais, confira os cinco requisitos acima no contrato social.
- Revise contratos longos. Veja se o preço está escrito com tributos incluídos ou destacados e se há cláusula de revisão por mudança na legislação tributária.
- Simule o preço em cenários. A alíquota da CBS ainda será fixada pelo Senado, com prazo até 15 de dezembro de 2026. Simule agora e revise quando o número sair.
- Arrume o cadastro e a nota. Endereço completo dos clientes, código de serviço e NBS corretos no sistema emissor.
- Se está no Simples e optou pelo regime regular, reveja a decisão antes de 20 de dezembro.
Para o prestador de serviço, a reforma muda menos o nome do imposto e mais o que dá para abater. Quem conhece a própria estrutura de custos chega em 2027 com vantagem.
Quer saber o efeito da reforma na sua empresa de serviços?
A gente mapeia os seus clientes e os seus custos com direito a crédito, confere se a sua atividade tem redução de alíquota e simula o efeito da CBS no seu regime tributário antes de janeiro. Sem jargão e sem compromisso.
Falar com um especialistaEste artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual da sua empresa. Publicado em 30/10/2026.